Tag: legislação urbana rj

  • LICIN 2.0 – Simplificando ainda mais o licenciamento de obras no município do Rio de Janeiro

    LICIN 2.0 – Simplificando ainda mais o licenciamento de obras no município do Rio de Janeiro

    Prefeitura do Rio simplifica o licenciamento de obras no município com o LICIN 2.0.

    No começo deste ano, a Prefeitura do Rio de Janeiro resolveu simplificar ainda mais o licenciamento de obras na cidade. Em 1º de janeiro de 2025, foi publicado o Decreto municipal n° 55.622 que dispõe sobre os procedimentos para este fim, batizado de LICIN 2.0 (Licenciamento Integrado de Edificações), que tem como finalidade agilizar a análise dos projetos e consequentemente, a aprovação dos mesmos.

    Para abertura do processo, através do Requerimento on-line, o interessado deverá apresentar, além dos documentos básicos necessários:

    – O Documento Único de Licenciamento Integrado (DULI), que se trata de planta(s) conforme modelos apresentados no Anexo I;
    – O Documento com Termos e Declarações conforme Anexo II;
    – O Quadro de Áreas conforme Anexo III ou conforme o Anexo IV, dependendo do caso.

    O primeiro passo é a análise da documentação apresentada por parte do corpo técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento (SMDU), que irá verificar se os parâmetros urbanísticos estão sendo atendidos no projeto apresentado.

    ++ Conteúdo oferecido pelo Curso de Legislação Urbana da Cidade do Rio de Janeiro, com início em 01/11. Saiba mais >>

    Mas quais parâmetros os técnicos irão analisar?
    I — dimensões do lote;
    II — alinhamento incidente;
    III — cota de soleira da edificação;
    IV — taxa de ocupação (TO);
    V — superfície mínima drenante;
    VI — área total edificável (ATE);
    VII — gabarito;
    VIII — afastamentos ;
    IX — limite de profundidade ;
    X — área coletiva;
    XI — uso e tipologia;
    XII — número de unidades permitidas ;
    XIII — índice de comércio e serviços.

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    Modelo 1 de planta, conforme Anexo I do Decreto RI0 n° 55. 622/2025.

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    Modelo 2 de planta, conforme Anexo I do Decreto RIO n° 55.622/2025.

    O fato de ser analisada basicamente a volumetria da(s) edificação(ões) não quer dizer que as demais informações contidas nas leis, decretos e normas em vigor não tenham que ser atendidas. Pelo contrário, passa a ser total e exclusiva a responsabi1idade do PRPA, do PREO e do requerente do processo de 1icenciamento quanto ao projeto e execução da obra.

    Se a documentação, planta(s) e declarações estiverem em conformidade, é emitida a licença de obras. Caso contrário, o processo cairá em exigência, até que todas as pendências sejam sanadas.

    No campo “restrições” da licença de obras, constarão exigências para inicio delas – ou seja, as obras não poderão ser iniciadas sem o atendimento do solicitado, cabendo embargo.

    Dentre as exigências formuladas, pode haver a necessidade de anuência de órgãos cuja manifestação seja imprescindível, além da declaração de compatibilidade conforme Anexo V do Decreto RIO n° 55.622/2025.

    Desta forma, a licença inicial é sempre concedida por 3 meses, para que estas restrições sejam atendidas. Caso o requerente não consiga atendê-las dentro do prazo da licença, a mesma pode ser revalidada por mais 3 meses, até que todas as exigências sejam cumpridas.

    Após a licença definitiva, o requerente deverá informar as fases da obra no processo, tais como: data do início das obras, conclusão das fundações, conclusão da primeira laje e conclusão da obra.

    E para a concessão do Habite-se ou aceitação das obras será feita uma vistoria no local observando justamente a volumetria apresentada na(s) planta(s) aprovada(s) .

    Se o projeto estiver “redondinho”, é fácil e rápido licenciar no Rio: basta saber bem a legislação urbanística para evitar erros desnecessários.

    Autora: Arq.ª MSc Sabrina Bridi – PUC e TUB (Alemanha), da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Econômico (SMDUE) / Prefeitura do Rio de Janeiro

    Revisão, 14/10/25: Arqª. Marta Regina Ribeiro Costa – Pós-graduada, Conselheira do CAU/RJ e uma das Diretoras da Associação de Arquitetos e Urbanistas do Brasil (AUBA) e professora do Curso de Legislação Urbana da Cidade do Rio de Janeiro, com início em 01/11/25. Saiba mais >>

    ** Artigo publicado em maio/25 e revisado e republicado em outubro/25

  • O COES e as mudanças de pé-direito e ventilação dos ambientes

    O COES e as mudanças de pé-direito e ventilação dos ambientes

    O COES/RJ e as mudanças de pé-direito e ventilação dos ambientes

    O Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro – COES, aprovado por lei complementar poucos anos atrás trouxe mudanças no pé-direito e área mínima para ventilação de ambientes de novas edificações da cidade, no entanto muitos arquitetos ainda têm dúvidas sobre tais questões, por isso fizemos este artigo para ajudar a elucidar estas dúvidas.

    Sobre os elementos internos da edificação o COES estabelece as seguintes definições:

    ELEMENTOS INTERNOS DA EDIFICAÇÃO / COMPARTIMENTOS

    Compartimentos de permanência prolongada: quartos, salas, lojas, salas comerciais, quartos de hotel e aqueles definidos por legislação específica referente a atividades especiais.

    Compartimentos de permanência transitória: demais compartimentos, banheiros, depósitos, circulação

    Locais de reunião: são definidos como os compartimentos que abriguem atividades que envolvam grande quantidade de pessoas simultaneamente, como cinemas, teatros, estádios, áreas e exposição, congressos e similares.

    PÉ-DIREITO MÍNIMO:  Altura útil mínima livre de elementos estruturais

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    VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS

    Nesta questão os compartimentos serão iluminados e ventilados por vãos ou janelas, garantindo condições de conforto ambiental. Os vãos de ventilação e iluminação deverão se comunicar diretamente ou através de varandas ou terraços com o espaço externo, constituído por afastamentos, prismas ou pelo espaço aéreo acima da edificação.

    A ventilação pode ser:

    I – natural, seja através de vãos abertos diretamente ou através de varandas ou terraços cobertos para prismas, afastamentos ou para o espaço externo, ou através de dutos e rebaixos de outro compartimento, sem auxílio mecânico;

    II – mecânica, quando feita com o auxílio de equipamentos mecânicos

    Os compartimentos de permanência prolongada deverão sempre possuir ventilação e iluminação natural, que não poderão ser feitas através de outro compartimento, com exceção das lojas e dos locais de reuniões, que estão isentos de iluminação e podem ser ventilados por sistema de ar condicionado ou outros equipamentos de mesma finalidade.

    Os compartimentos de permanência transitória deverão sempre possuir ventilação, que poderá ser assegurada por dutos, sistemas de ar condicionado ou equipamentos mecânicos, incluindo aparelhos tipo ventokit para banheiros

    Conteúdo oferecido pelo Curso de Legislação Urbana da Cidade do Rio de Janeiro. Saiba mais >> 

    Obs.: Artigo de novembro de 2023 atualizado e republicado em 21/02/24

  • A polêmica do fechamento de varanda: Saiba o que pode e o que não pode

    A polêmica do fechamento de varanda: Saiba o que pode e o que não pode

    Fechamento de varanda com cortina de vidro pode ou não pode? E se puder, tem que ter licença da prefeitura?

    Varandas com fechamento em vidro se multiplicam pela cidade do Rio. Foto: Instituto Bramante

    Pela lei complementar nº 145 de 06 de outubro de 2014, que fixa condições para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares é permitido este tipo de fechamento de varandas nas divisões entre unidades, e, nos demais limites das varandas, caso o sistema seja retrátil, em material incolor e translúcido. E o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro posteriormente veio sacramentar e confirmar esta questão. E o melhor é que esses fechamentos não precisam de qualquer comunicação, licença ou taxa à prefeitura para serem aprovados, mas lembre-se:  Cabe ao condomínio de cada edificação, na forma prevista na respectiva convenção, decidir sobre o fechamento das varandas, observadas as disposições desta lei complementar e de sua regulamentação.

    Vale destacar que o projeto do sistema retrátil para fechamento de varandas, assim como a sua instalação, deverão ser realizados por empresas ou profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da 5ª Região – CREA/RJ.

    Conteúdo oferecido pelo Curso de Legislação Urbana da Cidade do Rio de janeiro, com início em 25/03/2024. Saiba mais >>

  • Saiba o que depende e o que não depende de licença de obra no Rio

    Saiba o que depende e o que não depende de licença de obra no Rio

    O que depende e o que não depende de licença de obra?

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    Muitas dúvidas surgem quando vamos fazer uma obra e uma das principais questões levantadas é: Será que esse tipo de obra necessita de licença? Por isso, colocamos abaixo o que depende e o que não depende de licença de obras no Rio de Janeiro, de acordo com a Lei complementar nº 111, de fevereiro de 2011.

    Dependem de licença de obra: 
    I. a execução de toda a obra de construção, reconstrução total ou parcial, modificação, modificação de uso, acréscimo, reforma e conserto de edificações em geral, marquises e muros, contenção do solo e drenagem;
    II. a abertura, regularização, desvio, canalização de valas ou cursos d’água, perenes ou não;
    III. as canalizações e lançamento de águas pluviais;
    IV. o parcelamento da terra, a abertura de logradouros e o remembramento;
    V. a demolição;
    VI. a movimentação de terra;
    VII. as obras de engenharia em geral;
    VIII. o uso e a modificação de uso das edificações;
    IX. obras internas, externas ou na infraestrutura de prédios tombados, preservados, renováveis ou localizados em áreas sob regime de proteção ambiental ou áreas de proteção do ambiente cultural, ou ainda nas áreas de entorno de bem tombado;
    X. as obras públicas;
    XI. a exploração mineral do solo ou do subsolo;
    XII. o assentamento de máquinas, motores e equipamentos;
    XIII. a execução de toda obra que altere as condições de escoamento existentes;
    XIV. condições de passagem e de utilização dos espaços públicos ou de uso comum pelas redes de infraestrutura exploradas por concessionárias de serviços públicos;
    XV. antenas destinadas a telecomunicações e radiotransmissão, bem como seus equipamentos e edificações auxiliares;
    XVI. o corte, remoção ou transplantio de indivíduos de porte arbóreo de qualquer espécie e arbustivas nativas em áreas públicas ou privadas;
    XVII. a pavimentação que implique redução de permeabilidade do solo;
    XVIII. a implantação de redutores de velocidade, quebra-molas e similares em qualquer via de tráfego;
    XIX. a construção de jardineiras, canteiros e obstáculos, nos passeios públicos, em nível superior ao da calçada;
    XX. implantação de Grupamentos de Áreas Privativas.

    § 1º NÃO dependerão de licença as obras e as atividades não relacionadas neste artigo, bem como as seguintes, desde que não interfiram com a segurança de terceiros e nem se projetem sobre área de logradouro público, tais como:
    I. as pinturas e os pequenos consertos externos das edificações;
    II. a construção de galerias e caramanchões, jardins, piscinas, pavimentações e outras obras a céu aberto;
    III. as instalações de antenas e bombas elevatórias de água;
    IV. as obras de reforma ou de modificação interna, sem acréscimo de área, que não implique alterações das áreas comuns das edificações;
    V. a construção, restauração e reforma de passeios, que não prejudiquem sua permeabilidade e desde que situados em áreas não protegidas pelo patrimônio cultural.

    § 2º O disposto no § 1º não se aplica a imóveis sujeitos à desapropriação parcial, a recuo ou investidura, que estejam atingidos por área ou faixa não edificável, tombados, situados em APAC ou área de entorno de bem tombado e áreas submetidas a regime especial de proteção.

    § 3º A Lei disporá sobre o licenciamento de obras em imóveis ou edificações sujeitos à desapropriação total ou parcial, a recuo e à investidura, ou atingidos por áreas ou faixas não edificáveis.

    § 4º A execução de obras pelo Poder Público federal, estadual e municipal está sujeita à aprovação, licença e fiscalização.

    § 5º- É vedada a execução de obra de construção, reconstrução, modificação, acréscimo e reforma que dificultem ou impeçam a livre circulação de pedestres e o acesso às edificações vizinhas

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  • Conheça um pouco dos avanços do LICIN e as novidades do Plano Diretor do Rio que está em tramitação

    Conheça um pouco dos avanços do LICIN e as novidades do Plano Diretor do Rio que está em tramitação

    LICIN e seus avanços.

    O Licenciamento Integrado de edificações – LICIN foi criado em 2021 para facilitar a vida do cidadão e agilizar a concessão das licenças de obras. Foram criadas novas regras e procedimentos que permitem agilizar a análise de pedidos de licenciamento para a aprovação de projetos de construção de edificações.

    O LICIN é baseado no compartilhamento de responsabilidades entre a Prefeitura, o Proprietário, o profissional responsável pelo projeto (PRPA) e o profissional responsável pela execução das obras (PREO).

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    A apresentação do projeto passa a ter apenas informações objetivas e simplificadas, indicando apenas a volumetria da edificação e os aspectos gerais do projeto. O Decreto 48719/2021 e suas regulamentações trazem os novos padrões de projeto, formulários e declarações

    Migrando do sistema físico de processos para o processo eletrônico, reduziu-se a necessidade de espaços físicos para arquivamento de projetos e processos e facilitou-se o atendimento da população, com a possibilidade de requerer junto à SMDEIS/SUBCLU por via digital. É possível abrir processos ao mesmo tempo nos diversos órgãos municipais, o que acelera a aprovação do projeto.

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    Plano Diretor do Rio em tramitação

    O Plano Diretor é o instrumento que registra a construção da Política Urbana e, conforme previsto no Estatuto da Cidade e na legislação municipal que o instituiu (Lei Complementar 111/2011), deve ser revisto a cada 10 anos. A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SMPU) elaborou o novo projeto, que hoje encontra-se em tramitação na Câmara de Vereadores, com previsão de aprovação no segundo semestre deste ano.

    A grande novidade que o novo Plano Diretor traz é a incorporação da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) e o Regulamento de Parcelamento da Terra (RPT). Todas as leis anteriores sobre o assunto, como os Projetos de Estruturação Urbana (PEU) que vigoram para as diversas áreas da cidade serão revogados. Todas as diretrizes urbanísticas estarão nessa nova lei, que passará a ser a mais importante regra urbanística da cidade.

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    Nela também está previsto o instrumento da Outorga Onerosa, que já vigora na maior parte das capitais brasileiras. Para licenciar as construções a partir da aprovação do Plano Diretor será necessário o pagamento proporcional à Àrea Total Edificada (ATE) para quase todo tipo de empreendimentos. Com os valores arrecadados a Prefeitura irá investir em melhorias da infraestrutura urbana e na construção de habitação popular.

    Créditos/Fonte: Arq.ª Miria Maleque, professora do Curso de Legislação Urbana da Cidade do Rio de Janeiro

    Tags: LICIN, legislação urbana rj, Lei Complementar 111/2011, Lei de Uso e Ocupação do Solo rj, Lei de Uso e Ocupação do Solo rj, Licenciamento Integrado de edificações RJ, Licenciamento Integrado de edificações RJ, LUOS, PEU , Projetos de Estruturação Urbana, Regulamento de Parcelamento da Terra, RPT

  • Nova regra sobre licenciamento de construções no Rio é sancionada

    Nova regra sobre licenciamento de construções no Rio é sancionada

    Lei sancionada permite regularizar acréscimos em imóveis no Rio

    Medida permite legalização de acréscimos em imóveis mediante pagamento de contrapartida

    Entrou em vigor no mês passado (23/05/2023) a Lei Complementar 260/2023, que estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações da cidade, mediante o pagamento de contrapartida. Aprovada pela Câmara do Rio no final de abril, a medida é de autoria do Executivo. Uma das emendas incluídas pelos vereadores, que destinava 50% do valor arrecadado com as contrapartidas ao Fundo de Habitação de Interesse Social, foi vetada pelo prefeito.

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    A Prefeitura do Rio argumenta que o objetivo do projeto é a ordenação da regularização urbana para os casos em que não se justifique a ação demolitória, permitindo a legalização de milhares de unidades residenciais, comerciais e de serviços. De acordo com o texto, o pagamento da taxa será definido por meio de um laudo de contrapartida, que, a depender da localização e características do projeto, precisará ser aprovado pelos órgãos municipais competentes.

    Líder do governo na Câmara do Rio, o vereador Átila A. Nunes (PSD) destacou, na aprovação da medida em 27 de abril, a importância de se resolver problemas antigos e recordou que a proposta é tema de reuniões com representantes da prefeitura e técnicos desde o ano passado.

    “Os moradores de bairros com poder aquisitivo não tão alto, às vezes, inclusive, famílias que têm um único bem, estão há mais de um ano recebendo notificação, encaminhamento para a dívida ativa do município”, defendeu. “Então, esse é um problema que vinha se arrastando, junto também com a questão de alguns hotéis”, explicou Nunes.

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    Parcelamento
    Para facilitar esse processo de regularização por parte da população de menor renda, foi incluída uma emenda, proposta pela vereadora Rosa Fernandes (PSC), que permite o pagamento da contrapartida com redução de 50% à vista, e com redução de 30% para o pagamento em até 60 parcelas para os imóveis residenciais e comerciais das Áreas de Planejamento 3 (Zona Norte) e 5 (Zona Oeste), das Regiões Administrativas XVI (Jacarepaguá) e XXXIII (Cidade de Deus) e no bairro de Rio das Pedras.

    Veja tudo o que mudou baixando a LEI COMPLEMENTAR Nº 260 DE 22 DE MAIO DE 2023 aqui >>

    Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro
    Edição: Instituto Bramante

  • O que depende de Licença de Obras no Rio?

    O que depende de Licença de Obras no Rio?

    Você sabe o que depende de Licença de Obras no Rio de Janeiro?

    Pela Lei Complementar N.º 111 de 1º de fevereiro de 2011, o que depende de licença de Obras na cidade do Rio:

    • A execução de toda a obra de construção, reconstrução total ou parcial, modificação, modificação de uso, acréscimo, reforma e conserto de edificações em geral, marquises e muros, contenção do solo e drenagem;
    • O parcelamento da terra, a abertura de logradouros e o remembramento;
    • A demolição;
    • As obras de engenharia em geral;
    • O uso e a modificação de uso das edificações;
    • Obras internas, externas ou na infraestrutura de prédios tombados, preservados, renováveis ou localizados em áreas sob regime de proteção ambiental ou áreas de proteção do ambiente cultural, ou ainda nas áreas de entorno de bem tombado;
    • Antenas destinadas a telecomunicações e radiotransmissão, bem como seus equipamentos e edificações auxiliares;
    • A pavimentação que implique redução de permeabilidade do solo;
    • As obras públicas;
    • O corte, remoção ou transplantio de indivíduos de porte arbóreo de qualquer espécie e arbustivas nativas em áreas públicas ou privadas;
    • A implantação de redutores de velocidade, quebra-molas e similares em qualquer via de tráfego;
    • A construção de jardineiras, canteiros e obstáculos, nos passeios públicos, em nível superior ao da calçada;
    • A abertura, regularização, desvio, canalização de valas ou cursos d’água, perenes ou não;
    • As canalizações e lançamento de águas pluviais;
    • A movimentação de terra;
    • A exploração mineral do solo ou do subsolo;
    • O assentamento de máquinas, motores e equipamentos;
    • A execução de toda obra que altere as condições de escoamento existentes;
    • Condições de passagem e de utilização dos espaços públicos ou de uso comum pelas redes de infraestrutura exploradas por concessionárias de serviços públicos;

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  • Licença de obra gratuita? Confira aqui as obras isentas

    Licença de obra gratuita? Confira aqui as obras isentas

    Confira quem está isento do pagamento da taxa de licença de obras na Cidade do Rio de Janeiro.

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    Muita gente não sabe que algumas licenças são gratuitas, mas as isenções do pagamento da taxa de licença de obras estão relacionadas no Art. 144 da Lei º 691/1984 (Código tributário do Município do RJ). Confira o que está isento:

    • Construção, acréscimo e modificação de edificação popular, com área de até 100m², requerida pelo próprio para sua moradia.

    • Telheiros; Muros e gradis;

    • Sedes de partidos políticos e Templos;

    • Estabelecimentos de ensino e de saúde;

    • Obras em imóveis reconhecidos como de interesse histórico cultural ou ecológico.

    • A União, os Estados e o Município.

    • As autarquias em obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas.

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  • Principais mudanças do Código de Obras do Rio de Janeiro

    Principais mudanças do Código de Obras do Rio de Janeiro

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    Conheça as 11 principais mudanças do Código de Obras e Edificações do Município do Rio de Janeiro, que em breve completarão 2 anos

    Aprovada pela Câmara Municipal em dezembro de 2018 e sancionada e republicada pelo prefeito em janeiro de 2019, este Código institui normas para a elaboração de projetos e para a construção, buscando garantir a preservação da qualidade da paisagem da cidade e das suas edificações. Veja abaixo as 11 principais alterações:

    1 – A área mínima útil em apartamentos passou a ser 25 m² em prédios multifamiliares. Na Zona Sul e Grande Tijuca a média das unidades deve ser 35 m². A exceção são as quadras no entorno de comunidades, onde não há limite de área mínima útil; e na Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes, Ilha do Governador e Vargens, locais onde a lei permanece a que estava em vigor;

    2 – Passou a ser obrigatória apenas uma vaga de estacionamento a cada quatro apartamentos em prédios no raio de 800 metros de estações de metrô, trem, BRT e VLT;

    3 – Prédios não precisam ter andar específico para área de lazer (playground);

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    4 – É permitida a construção de marquises na área de recuos dos prédios, o que era proibido desde 2007;

    5 – Prédios com quatro ou cinco pavimentos não precisam de elevador, mas devem reservar um espaço para possível instalação;

    6 – Telhado verde não é mais contado como pavimento, como acontecia antes;

    7 – Imóveis tombados podem ter seu uso modificado, mediante autorização dos órgãos de preservação. Abriu-se a possibilidade de construção de um segundo imóvel no mesmo terreno, desde que haja autorização do Patrimônio. Cabe à SMU disciplinar a construção de novos imóveis no lote;

    8 – Áreas entre dois imóveis podem ser compradas por um dos vizinhos, caso ele deseje abrir janela ou ampliar o jardim, mas as alterações não podem interferir na iluminação ou ventilação;

    9 – Varandas não tem limite de área edificável;

    10 – Lojas podem ter jiraus que ocupem 100% da área útil, mediante pagamento de contrapartida;

    11 – São permitidas vilas de até 36 unidades em toda a cidade.

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