O que depende e o que não depende de licença de obra?

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Muitas dúvidas surgem quando vamos fazer uma obra e uma das principais questões levantadas é: Será que esse tipo de obra necessita de licença? Por isso, colocamos abaixo o que depende e o que não depende de licença de obras no Rio de Janeiro, de acordo com a Lei complementar nº 111, de fevereiro de 2011.

Dependem de licença de obra: 
I. a execução de toda a obra de construção, reconstrução total ou parcial, modificação, modificação de uso, acréscimo, reforma e conserto de edificações em geral, marquises e muros, contenção do solo e drenagem;
II. a abertura, regularização, desvio, canalização de valas ou cursos d’água, perenes ou não;
III. as canalizações e lançamento de águas pluviais;
IV. o parcelamento da terra, a abertura de logradouros e o remembramento;
V. a demolição;
VI. a movimentação de terra;
VII. as obras de engenharia em geral;
VIII. o uso e a modificação de uso das edificações;
IX. obras internas, externas ou na infraestrutura de prédios tombados, preservados, renováveis ou localizados em áreas sob regime de proteção ambiental ou áreas de proteção do ambiente cultural, ou ainda nas áreas de entorno de bem tombado;
X. as obras públicas;
XI. a exploração mineral do solo ou do subsolo;
XII. o assentamento de máquinas, motores e equipamentos;
XIII. a execução de toda obra que altere as condições de escoamento existentes;
XIV. condições de passagem e de utilização dos espaços públicos ou de uso comum pelas redes de infraestrutura exploradas por concessionárias de serviços públicos;
XV. antenas destinadas a telecomunicações e radiotransmissão, bem como seus equipamentos e edificações auxiliares;
XVI. o corte, remoção ou transplantio de indivíduos de porte arbóreo de qualquer espécie e arbustivas nativas em áreas públicas ou privadas;
XVII. a pavimentação que implique redução de permeabilidade do solo;
XVIII. a implantação de redutores de velocidade, quebra-molas e similares em qualquer via de tráfego;
XIX. a construção de jardineiras, canteiros e obstáculos, nos passeios públicos, em nível superior ao da calçada;
XX. implantação de Grupamentos de Áreas Privativas.

§ 1º NÃO dependerão de licença as obras e as atividades não relacionadas neste artigo, bem como as seguintes, desde que não interfiram com a segurança de terceiros e nem se projetem sobre área de logradouro público, tais como:
I. as pinturas e os pequenos consertos externos das edificações;
II. a construção de galerias e caramanchões, jardins, piscinas, pavimentações e outras obras a céu aberto;
III. as instalações de antenas e bombas elevatórias de água;
IV. as obras de reforma ou de modificação interna, sem acréscimo de área, que não implique alterações das áreas comuns das edificações;
V. a construção, restauração e reforma de passeios, que não prejudiquem sua permeabilidade e desde que situados em áreas não protegidas pelo patrimônio cultural.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica a imóveis sujeitos à desapropriação parcial, a recuo ou investidura, que estejam atingidos por área ou faixa não edificável, tombados, situados em APAC ou área de entorno de bem tombado e áreas submetidas a regime especial de proteção.

§ 3º A Lei disporá sobre o licenciamento de obras em imóveis ou edificações sujeitos à desapropriação total ou parcial, a recuo e à investidura, ou atingidos por áreas ou faixas não edificáveis.

§ 4º A execução de obras pelo Poder Público federal, estadual e municipal está sujeita à aprovação, licença e fiscalização.

§ 5º- É vedada a execução de obra de construção, reconstrução, modificação, acréscimo e reforma que dificultem ou impeçam a livre circulação de pedestres e o acesso às edificações vizinhas

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