Tira dúvidas: será que sua obra depende ou não de licença da prefeitura?

Compreender a diferença entre o que é isento e o que é passível de licença da prefeitura é o primeiro passo para garantir uma obra ágil e dentro da lei. Para desmistificar esse processo e facilitar o seu fluxo de trabalho, colocamos a lista de serviços que depende de licença e o que não depende, conforme descrito no Artigo 278 da Lei Complementar nº 270/2024, do Município do Rio de Janeiro.

saiba-quais-tipos-de-obra-dependem-ou-nao-de-licenca-da-prefeitura-do-rio-instituto-bramante-3

Dependem de licença:

I – a execução de toda obra de construção, reconstrução total ou parcial, modificação com acréscimo, modificação sem acréscimo em áreas comuns ou que implique em alteração da configuração da edificação, modificação com decréscimo de área, transformação de uso, marquises e muros;

II – modificação sem acréscimo e reforma, incluindo as de fachada, em bens tombados ou preservados, e reforma de fachada em imóveis localizados em áreas sob regime de proteção ambiental ou áreas sob tutela do órgão responsável pelo patrimônio cultural do Município, observado o disposto no art. 280.

III – instalação de toldos, engenhos publicitários, antenas e equipamentos destinados a telecomunicações e radiotransmissão, e mobiliário urbano em bens ou áreas sob a tutela do órgão responsável pelo patrimônio cultural do Município;

IV – intervenções com acréscimo vertical, alteração nas fachadas ou novas construções em bens situados nos Sítios declarados Patrimônio Mundial pela UNESCO ou localizados nas suas respectivas Zonas de Amortecimento:

V – o parcelamento e o remembramento de gleba, lote ou terreno, a abertura e urbanização de logradouros;

VI – a demolição;

VII – a instalação de tapume fora dos limites do lote, nos termos do disposto no Código de Obras e Edificações Simplificado – COES;

VIII – as obras públicas;

IX – a abertura, regularização, desvio, canalização de valas ou cursos d’água e lançamento de águas pluviais;

X – a movimentação de terra, contenção do solo e drenagem;

XI – as obras de engenharia em geral;

XII – a exploração mineral do solo ou do subsolo;

XIII – as condições de passagem e de utilização dos espaços públicos ou de uso comum pelas redes de infraestrutura exploradas por concessionárias de serviços públicos;

XIV – o corte, remoção ou transplantio de indivíduos de porte arbóreo de qualquer espécie e arbustivas nativas em áreas públicas ou privadas;

XV – a implantação de redutores de velocidade, quebra-molas e similares em qualquer via de tráfego; e

XVI – a construção de jardineiras, canteiros e obstáculos, nos passeios públicos, em nível superior ao da calçada.

++ Aprenda o caminho das pedras para o licenciamento de projetos e obras na cidade do Rio. Participe do Curso de Legislação Urbana da Cidade do Rio de Janeiro, com início dia 14/04/26 >>

Não dependem de licença:

§ 1º Não dependerão de licença as obras e as atividades não relacionadas neste artigo, bem como as dispostas a seguir, desde que não interfiram com a segurança de terceiros e nem se projetam sobre área de logradouro público:

I – as pinturas e os pequenos consertos externos das edificações, exceto nos bens e áreas sob tutela do órgão responsável pelo patrimônio cultural do Município;

II – a construção de galerias e caramanchões, jardins, piscinas, pavimentações e outras obras a céu aberto, exceto nos bens e áreas sob tutela do órgão responsável pelo patrimônio cultural do Município;

III – as instalações de bombas elevatórias de água, exceto nos bens e áreas sob tutela do órgão responsável pelo patrimônio cultural do Município;

IV – as obras de reforma ou de modificação interna, sem acréscimo de área, exceto nos bens e áreas sob tutela do órgão responsável pelo patrimônio cultural do Município, observado o disposto no art. 280;

V – a construção, restauração e reforma de passeios, que não prejudiquem sua permeabilidade, exceto nas áreas sob tutela do órgão responsável pelo patrimônio cultural do Município; e

VI – as instalações de elevadores para passageiros ou cargas, monta-cargas, planos inclinados e escadas rolantes executadas por profissionais devidamente homologados de acordo com a Lei nº 2.743 de 07 de janeiro de 1999, e de aparelhos de ar condicionado e de exaustão mecânica, centrais ou individuais, passando a ser de responsabilidade do profissional responsável a sua adequação às normas vigentes, exceto aqueles que promovam alteração nas fachadas dos bens e áreas sob tutela do órgão responsável pelo patrimônio cultural do Município;

Para mais informações sobre a Lei Complementar nº 270/2024, acesse aqui >>